Bullying e ciberbullying entre alunos

O bullying entre alunos pode ocorrer no dia a dia quando meu filho/a interage com outros jovens, por exemplo, no recinto escolar, nas atividades extracurriculares ou no caminho da escola. São agressões repetidas como gozar, insultar, humilhar, empurrar, espancar, marginalizar, etc. O bullying é um comportamento de grupo instalado no tempo. A vítima fica isolada e incapaz de se defender.

O bullying entre alunos pode ocorrer no dia a dia quando meu filho/a interage com outros jovens, por exemplo, no recinto escolar, nas atividades extracurriculares ou no caminho da escola. São agressões repetidas como gozar, insultar, humilhar, empurrar, espancar, marginalizar, etc. O bullying é um comportamento de grupo instalado no tempo. A vítima fica isolada e incapaz de se defender.

O ciberbullying

A utilização dos suportes informáticos leva a uma divulgação mais ampla e mais rápida, em diferentes espaços e tempo, sem limites (24h/7), o que amplifica o fenómeno de assédio.

O bullying e o ciberbullying podem ter consequências graves para a saúde física e mental da criança.

Dou apoio ao meu filho/a:

  • Sublinho de forma clara que pode vir falar comigo a qualquer momento.
  • Aconselho-o/a a identificar adultos confiáveis no recinto escolar e no seu meio envolvente com quem pode falar se tiver algum problema (professores/as, enfermeiros/as da escola, etc.).
  • Explico que não é da sua responsabilidade se é gozado/a.
  • Expresso o meu apoio. Estou presente para lhe dar proteção se for ameaçado/a de represálias.

Tenho motivos de preocupação se o meu filho/a:

  • Chega sempre atrasado/a às aulas. Talvez esteja a evitar os colegas no recreio ou nos corredores.
  • Não quer continuar a participar nas atividades escolares e extracurriculares.
  • Falta frequentemente às aulas.
  • O seu rendimento escolar diminui.
  • Tem repetidamente dores de cabeça ou de barriga.
  • Não dorme o suficiente.
  • Tem problemas alimentares.
  • Manifesta agressividade.
  • Se isola e fecha.
  • Mostra baixa autoestima.

O meu filho/a é vítima de bullying e ciberbullying. O que devo fazer?

  • Peço-lhe que descreva a situação em que se encontra.
  • Escuto/a sem julgar.
  • Peço-lhe que me autorize a consultar as mensagens, incluindo fotos ou vídeos que circulam na Internet a seu respeito.
  • Informo o professor/a e a direção da escola sobre a situação, para que seja tratada o mais rapidamente possível e se lhe ponha termo.
  • Estou ciente de que, consoante os factos, a lei pode proteger o meu filho/a.
  • Com a sua autorização, recolho e guardo provas (fotos, vídeos ou capturas de ecrã de mensagens).
  • Posso telefonar à esquadra de polícia mais próxima para dar conhecimento da situação.
  • Como aconselhado pela polícia:
    • Com as provas, dirijo-me à esquadra de polícia com ou sem o meu filho/a;
    • Apresento uma queixa;
    • Denuncio o conteúdo e bloqueio a conta do perseguidor/a.

Para me ajudar a acompanhar o meu filho/a:

  • Estou ciente de que é vítima. Fazê-lo/la sentir-se culpado/a não vai resolver a situação, nem lhe vai dar a confiança necessária para contar e dar-me o máximo de informações.
  • Sou paciente. O meu filho/a precisa de tempo para relatar o que está a acontecer.
  • Proponho-lhe acompanhamento psicológico.

Se o meu filho/a testemunhar bullying ou ciberbullying:

  • Explico-lhe que o seu papel é decisivo e pode ajudar os adultos a identificar a situação e tomar conta dela.
    • Peço-lhe para falar comigo ou com um adulto de confiança na escola.
    • Peço-lhe que não participe quando alguém é gozado.
    • Incentivo-o/a a expressar o seu apoio à vítima.
    • Se tem medo de represálias por manifestar o seu desacordo com a situação, aconselho-o/a a falar com os amigos/as, talvez possam agir juntos/as.

O que diz a lei suíça?

Estes artigos da lei podem ser citados aquando da apresentação de uma queixa:

  • Proteção da personalidade / Contra ofensas ilícitas, art. 28 n.° 1 CC (Código Civil)
  • Difamação, art. 173 n.º 1 CP (Código Penal)
  • Calúnia, art. 174 n.º 1 e 2 CP
  • Injúria, art. 177 n.º 1 CP
  • Ameaças, art. 180 n.º 1 CP